quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Twitter - Sustentação Oral

Acompanhe as atualizações do blog também no Twitter:

http://twitter.com/sustentacaooral

Ou clique na coluna direita da página, em "Sustentação Oral no Twitter".

 

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Post de fim de ano


No segundo fim de ano acompanhado pelo blog, cabe ressaltar que o crescimento foi notável. Das três mil visitas do final do ano passado, chega-se a quase vinte mil (20.000!) agora. O espaço cresceu muito e tende a crescer cada vez mais, graças à colaboração de quem dele participa, de uma forma ou outra.

Aos usuários – tanto fixos como esporádicos –, seguidores e colaboradores, renovam-se o muito obrigado e o desejo de muitas realizações no ano que chega, e que se possa atingir, cada vez mais, o grau de oralidade no processo que tanto se incentiva aqui.

Em janeiro, quando as atividades retornarem, novidades chegarão, bem como o texto, tão aguardado, de técnicas avançadas de Sustentação Oral.

Feliz Natal e Próspero Ano Novo a todos.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Sustentação Oral em Agravo e Embargos de Declaração - Projeto de Lei 6.471/09


Grande notícia se apresenta no apagar da luzes de 2010.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, no último dia 14 deste mês de dezembro, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 6.471/09 do Senado, pelo qual se ampliam os casos de Sustentação Oral, passando a se permitir tal ato em Agravos e, até, em Embargos de Declaração em que houver o chamado "efeito infringente", agora expressamente reconhecido na norma.

A proposta altera o art. 554 do Código de Processo Civil, que hoje tem a seguinte redação:

"Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso."

Com a redação prevista no projeto, não mais haverá tal restrição. Confira-se:

Projeto de Lei 6.471/09
Altera o art. 554 da Lei n.º 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a
fim de estender a possibilidade de sustentação
oral perante os Tribunais nos julgamentos de
recursos.

"O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º O art. 554 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 554. O presidente, na sessão de julgamento e depois de feita a exposição da causa pelo relator, dará a palavra ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso, com exceção do recurso de embargos de declaração.

Parágrafo único. As partes terão, igualmente, direito à sustentação oral se o recurso for de embargos de declaração com efeitos infringentes ou modificativos.' (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Aguardemos, pois, o encerramento da votação deste projeto tão importante e torçamos para que não haja modificações de última hora.

Será necessário acompanhar atentamente, também, as alterações dos Regimentos Internos dos Tribunais.

  

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Vídeo - Sustentação Oral na ADin 3277

O vídeo de hoje mostra uma Sustentação Oral feita no julgamento da ADin 3277.

Como sempre se alertou, os vídeos apresentados neste espaço estão livremente disponíveis na internet e somente por isso é que são reproduzidos. Não se pretende ferir nenhum direito com a exibição.

Lembra-se, ainda, que não se está a defender, de maneira alguma, as partes representadas, nem se toma partido desta ou daquela opinião. O que se procura é mostrar à comunidade as diferentes técnicas utilizadas nas sustentações.

Fica o espaço, como sempre, aberto ao debate.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Agradecimento aos Seguidores


Próximo do fim de ano, o blog constata a elevação do número de seguidores (já são mais de sessenta) e fica, por óbvio, extremamente satisfeito.

Desse total, apenas dez (10) pessoas são conhecidas do proprietário. Os demais participantes passaram a seguir o blog espontaneamente, sem nenhuma divulgação para tal.

O post de hoje é dedicado a eles, que todos os dias tornam o blog melhor.

Muito obrigado.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte V


Segue a quinta e última parte das previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

A divisão foi feita, como dito nas mensagens anteriores, para que as postagens não ficassem  longas demais.

É possível consultar as anteriores clicando na Parte I, na Parte II, na Parte III ou na Parte IV. Regimentos de outros locais como, v.g., o do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistos no marcador de “normas”.

Abaixo, então, os arts. 180, 181, 202 e 208. De notar que, apesar de recentemente atualizado, o Regimento ainda trata da revogada Lei de Falências (Dec.-Lei n. 7.661/45), provavelmente para abarcar processos ainda em andamento.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 180. Concluídas as inquirições e efetuadas as diligências que o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador e à defesa, pelo prazo de 01 (uma) hora, para a sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação.

(...)

Art. 181. Havendo mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo Presidente, de forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

(...)

Art. 202. Salvo a hipótese prevista no § 2.º do art. 162 deste Regimento, não caberá sustentação oral no agravo regimental o qual também não se presta à complementação de requisitos que deviam ter sido preenchidos antes da interposição do recurso.

(...)

Art. 208. Não haverá sustentação oral no julgamento dos agravos (art. 554, Código de Processo Civil), à exceção do que determina o art. 207, § 1.º da Lei de Falências (Dec. Lei n. 7.661/45).

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil anotada pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça apresenta um valioso instrumento de pesquisa, que inclui o Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil - com anotações.

Segundo o site oficial do STJ, o serviço consiste na seleção e organização de acórdãos e súmulas representativos da interpretação conferida pelo Tribunal à legislação, destinando-se a proporcionar a rápida visualização das diversas teorias resultantes do julgamento de casos concretos.

Abaixo de cada dispositivo legal estão transcritos trechos de julgados relacionados ao respectivos temas. Foram disponibilizados, ainda, links para que o usuário possa resgatar todos os acórdãos e súmulas referentes ao artigo em exame.

Para utilizar a ferramenta, clique no link abaixo ou aqui para ir direto à Lei de Introdução Anotada.