quarta-feira, 28 de julho de 2010

Não à incineração de autos


O tema veio da leitura das colunas de Elio Gaspari na Folha de São Paulo, a primeira publicada na quarta passada e, a segunda, no último domingo (25.07).

Segundo o colunista, enviou-se, ao Senado, anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil que prevê a incineração, depois de cinco anos, de todos os processos mandados ao arquivo.

A medida é nefasta para a história do processo brasileiro. Deveria haver uma forma de manter a memória processual, ainda que por meio eletrônico.

Mas é simplesmente inaceitável incinerar, pura e simplesmente, autos de processos findos sem que se encontre método de resguardo.

Diversas obras brasileiras simplesmente não teriam sido escritas sem os arquivos. Veja-se, por exemplo, o magistral trabalho "Os Esponsais no Direito Luso-Brasileiro", de Ignacio M. Poveda Velasco (Quartier Latin), realizado a partir de larga pesquisa em cartórios, o que seria impossível sem a manutenção dos documentos históricos.

Eis o início da primeira coluna citada acima: "A Professora Silvia Hunold Lara, da Unicamp, pede que o Congresso socorra a história do Brasil. Há cerca de um mês, uma comissão de sábios entregou ao Senado um anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil que prevê a incineração, depois de cinco anos, de todos os processos mandados ao arquivo. Querem reeditar uma piromania de 1973, revogada dois anos depois pelo presidente Ernesto Geisel. Se a história do Brasil for tratada com o mesmo critério que a Polícia Federal dispensa à maconha, irão para o fogo dezenas de milhões de processos que retratam a vida dos brasileiros, sobretudo daqueles que vivem no andar de baixo, a gente miúda do cotidiano de uma sociedade. Graças à preservação dos processos cíveis dos negros do século 19 conseguiu-se reduzir o estrago do momento-Nero de Rui Barbosa, que determinou a queima dos registros de escravos guardados na Tesouraria da Fazenda".

O blog é contrário à incineração dos autos e espera difundir o conceito entre seus usuários.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Emenda Constitucional 66/2010


Passadas as comemorações dos 10.000 primeiros acessos, volta-se o espaço às discussões jurídicas propriamente ditas.

No dia 13 de julho passado, promulgou-se a Emenda Constitucional 66/2010, que aboliu a exigência de prévia separação judicial ou de fato antes da dissolução do casamento pelo divórcio.

O art. 226 da Constituição tinha a seguinte redação:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1.º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4.º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5.º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."

Agora, com a Emenda 66, o texto do parágrafo § 6.º passa a ser o seguinte:

6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Dois debates parecem ser mais relevantes no momento: o primeiro relaciona-se à aplicabilidade da emenda e, o segundo, à alteração que promove nas normas infraconstitucionais.

Mostra-se mais acertado entender que o regime se faz aplicável de imediato, sem necessidade de alteração das leis que tratam do tema.

Agora, no tocante à alteração das normas, não se pode mais falar em "separação", seja ou não "judicial", figura extirpada do ordenamento, exceção feita àqueles que, no momento, encontram-se nessa situação. Com todo o respeito, porém, a opiniões divergentes, o signatário não entende que o art. 1.572 do Código Civil, com a previsão das várias espécies de separação, tenha sido revogado (tal qual nenhuma norma outra que disponha sobre o assunto). Tais previsões simplesmente não são compatíveis com a nova ordem e, por isso, não têm mais nenhum valor jurídico. Mas dizer que foram "revogadas" não se mostra técnico.

Fica o espaço aberto ao debate.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Post Comemorativo de 10.000 acessos


Na tarde de hoje, exatamente às 14h47, o blog atingiu 10.000 acessos a seu conteúdo, como se pode conferir pela imagem abaixo, retirada do "Google Analytics". Os registros começaram em 09 de setembro de 2010.



Nunca imaginamos, ao começar a empreitada, atingir tal número. Esperamos continuar a contribuir com toda a comunidade, defendendo o princípio da oralidade e buscando sempre o aumento da abrangência do último.

A todos, em especial aos seguidores, o sincero agradecimento do proprietário, que gostaria de ter mais tempo para atender a toda a demanda com mais rapidez.

Abre-se oficialmente a contagem para o acesso 20.000.

Blog próximo de registrar 10.000 acessos


O Blog está muito próximo de registrar 10.000 acessos a seus diversos elementos. Desde que os registros começaram a ser feitos, em 09.09.2009, houve 9.989 visualizações de página, segundo o Google Analytics. O signatário ficará atento aos números, que, pela média histórica, devem ultrapassar a marca acima citada ainda hoje.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte II


O Estado do Rio de Janeiro é o segundo em número de acessos ao blog e, por isso, nada mais justo do que publicar, aqui, as previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

Trata-se da segunda parte das disposições atinentes ao tema. A primeira consta deste post, e regras de outros locais como, v.g., o Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistas no marcador de “normas”.

Esta parte inclui os arts. 71, 78 e 105. A divisão em partes é feita para que as postagens não fiquem muito grandes.

Por fim, e como já dito em outra oportunidade aos leitores dos demais Estados, o blog analisará cada um dos Regimentos Internos e disponibilizará as normas na medida do possível. Pede-se apenas a todos que acompanhem o espaço para maiores novidades.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 71. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório e à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate. 

§ 1.º Depois de haver votado, o julgador somente poderá voltar a falar a fim de esclarecer, aditar ou modificar o seu voto, sempre, porém, mediante a concessão da palavra pelo Presidente.

§ 2.º Nenhum julgador poderá interromper outro que estiver com a palavra, a não ser que este o permita, devendo a interrupção ser breve.

(...)

Art. 78. No julgamento cuja conclusão tiver sido transferida, não tomará parte quem não houver assistido ao relatório, salvo para completar o quorum, caso em que se fará um  resumo do relatório e se mencionará o estado da votação, facultando-se aos advogados, se admissível, a sustentação oral.

Parágrafo único. Na conclusão da votação, observar-se-á o disposto no art. 115, §§ 1.º e 2.º, da Lei Complementar 35 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), havendo-se por definitivamente julgada a matéria vencida na sessão anterior.

(...)

Art. 105. A medida cautelar na representação de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1.º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no art. 69 deste Regimento Interno.

(...)

terça-feira, 6 de julho de 2010

Tribunal de Justiça de São Paulo divulga Súmulas


Como se antecipou aqui semana passada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulgou oficialmente, em seu site, o conteúdo das Súmulas de sua Jurisprudência.

Eis a notícia completa, seguida do teor, agora oficial, das Súmulas:

"O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, determinou oficialmente a divulgação das seis súmulas aprovadas na última sessão do Órgão Especial do TJSP, realizada na semana passada.

As súmulas foram sugeridas pela Turma Especial da Subseção I da Seção de Direito Privado. 

Esta é a primeira vez que o Tribunal de Justiça editou súmulas em seus mais de 130 anos de existência.

Súmulas nada mais são do que o resumo de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado tema. Uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas. 

Estas primeiras seis súmulas, bem como as que estão próximas de serem apreciadas pelas Turmas Especiais das outras duas Subseções, constituem um passo muito importante no sentido da modernização com vistas a acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos do seu acervo. A experiência que agora está sendo colocada em prática pelo TJSP não é inédita, tendo sido bem sucedida e eficiente, principalmente nos Tribunais Superiores.

O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, acertadamente, simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as Turmas Especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor, diretamente ao Órgão Especial, a edição de súmulas.

A presidência da Seção de Direito Privado reuniu-se no início do ano com as três Subseções e formou as Comissões de Estudo e Jurisprudência (CEJ), cuja principal finalidade é a de estudar os temas passíveis de uniformização e fornecer às Turmas Especiais os enunciados capazes de se transformarem em súmulas conforme proposta ao Órgão Especial. 

As três Subseções, pelas suas CEJs, já encaminharam às respectivas Turmas Especiais os enunciados que podem se transformar em súmulas. As da Subseção I já foram aprovadas pelo Órgão Especial e as Subseções II e III já estão com sessões das Turmas Especiais designadas para a mesma finalidade. 

O impacto da edição de súmulas pelo TJSP será medido a partir do final do segundo semestre deste ano, quando se espera que os relatores possam acelerar os julgamentos das matérias sumuladas, bem como que Seção tenha conseguido se estruturar para auxiliar na preparação de votos envolvendo matérias sumuladas. 

É importante ressaltar que a edição de súmulas não é uma medida com resultado de curto prazo, mas a médio e longo prazo. 

O sucesso da medida dependerá da sua divulgação e adoção pelos juízes de primeiro grau e, em especial, da conscientização dos relatores de que temas sumulados dispensam fundamentação que vá além daquela necessária a mostrar que a controvérsia se insere na matéria resolvida pela súmula. Se os juízes adotarem as súmulas o Tribunal poderá negar seguimento monocraticamente aos recursos que se voltem contra a matéria sumulada. Nesse caso, não sendo despropositado pensar que o recurso interposto contra matéria sumulada revele litigância de má-fé.

VEJA A ÍNTEGRA DAS SÚMULAS 

Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei 70/66.

Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade."

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo

A notícia é do site parceiro Conjur.

O Tribunal Paulista resolveu editar Súmulas de sua jurisprudência, prática que era adotada pelos extintos Tribunais de Alçada do Estado.

Mas, segundo a reportagem, a redação final só será conhecida quando o presidente do TJ paulista, desembargador Viana Santos, numerar e publicar as novas regras no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Eis os textos que, aparentemente, serão publicados:

1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

4. É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no decreto-lei n. 70/66.

5. Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

6. Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.