quarta-feira, 28 de abril de 2010

Jurisprudência - cabimento de Agravo Regimental por falta de Sustentação Oral


O STJ, em decisão recente, apontou para o cabimento de Agravo Regimental, embora interposto antes da publicação do acórdão, para enfrentar a falta de Sustentação Oral por uma das partes em julgamento de recurso especial. Todavia deve haver, necessariamente, pedido expresso para proferir a Sustentação, sem o qual entende aquele Tribunal pela inocorrência de prejuízo.

"Agravo Regimental. Sustentação Oral. Intimação da Pauta de Julgamentos. Adiamento de Sessão de Julgamento. Ausência de Requerimento. Não-Provimento do Agravo.

1. É cabível agravo regimental relativo à não realização de sustentação oral por uma das partes em julgamento de recurso especial, ainda que interposto antes da publicação do acórdão respectivo.

2. É regular, na espécie, a intimação das partes e da CVM, quanto à pauta de julgamentos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11.419, de 2006, art. 4.º, § 2.º; CPC, arts. 236 e 552; Lei 6.385, de 1976, art. 31, § 2.º).

3. O adiamento do julgamento de recurso especial, nos termos do art. 158 do RISTJ (art. 565 do CPC), não prescinde de requerimento devidamente motivado, o qual deve ser formulado, o mais tardar, na sessão originalmente designada, pelo advogado que desejar proferir sustentação oral.

4. Não é nulo o julgamento de recurso especial em que houve sustentação oral por apenas uma das partes, se o advogado da outra parte nem sequer formulou requerimento para os fins do art. 158 do RISTJ (art. 565 do CPC).

5. Agravo de [sic] regimental desprovido." (AgRg no REsp 1071761 / MG, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0148529-0, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 08.03.2010.)


terça-feira, 27 de abril de 2010

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

Para os que militam na área trabalhista, a notícia a seguir é importante:

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5.º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4.º. DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4.º. DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4.º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Sustentação Oral em Agravo de Instrumento: tutela de urgência


Notícia espetacular foi veiculada pelo Conjur recentemente: o Ministro Luiz Fux, presidente da Comissão Senatorial que elabora anteprojeto para o novo Código de Processo Civil, anunciou a garantia da Sustentação Oral nos Agravos em que esteja em jogo tutela de urgência.

Resta torcer para que a medida se efetive. Segue transcrita, abaixo, a parte da nota que trata do assunto (os grifos não constam do original). Para ler a íntegra, basta clicar aqui.

"Para os casos de dano irreparável, que atualmente se resolvem por medidas cautelares, como liminares e tutela antecipada, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil prevê a tutela de urgência. Será um procedimento único, previsto na parte geral do novo Código, para substituir todo o Livro de Processo Cautelar. E o remédio jurídico para evitar que a causa se resolva por uma espécie de sentença liminar será o Agravo de Instrumento. Segundo o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a Comissão do Senado que redige o novo CPC, a novidade agora é que o advogado poderá fazer sustentação oral no Agravo de Instrumento contra a tutela de urgência.
Doutor em Processo Civil, Luiz Fux anunciou as alterações processuais em palestra no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na terça-feira (13/4). Segundo ele, a Comissão decidiu dar ênfase ao cabimento do Agravo de Instrumento à instância superior, nos casos de tutela de urgência e naquelas decisões interlocutórias em que os juízes atentam ao mérito em causa. Foi aplaudido pelos conselheiros da OAB, ao anunciar a garantia da sustentação oral para combater a nova modalidade de medida cautelar.
O ministro também anunciou a decisão de limitar os recursos ao Agravo de Instrumento, como 'algo tranqüilizador'. Segundo ele, a parte poderá apostar no resultado final do processo. E explicou: 'Suponhamos que o juiz indefira uma prova que a parte queira produzir, mas ao final do processo, mesmo sem essa prova, a parte ganhe a causa. Quando muito ela fez um agravo retido, não perdeu o prazo, mas não tem mais interesse em recorrer. Então, nós limitamos a utilização do agravo de instrumento, mas a um só tempo não criamos nenhuma preclusão. A parte poderá, no recurso final, manifestar todas as suas irresignações diante das decisões adotadas no curso do processo'."

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Sustentação Oral agora no Twitter

Mais novidades para os usuários. Agora, quem quiser se relacionar com o blog, pode se valer do Twitter também.

Para seguir, o endereço é http://twitter.com/sustentacaooral.

Há também a possibilidade de utilizar a nova guia, inserida do lado direito da página, com o título "Sustentação Oral no Twitter".

Pedido de ajuda aos usuários


Não sei se foi incompetência completa por parte do signatário, mas é fato que, ao procurar o julgamento final da ADIN 1.127-8 (que, conforme descrito nos andamentos do STF, foi apreciada em definitivo em 17.05.2006), para o fim de cumprir a promessa feita neste post, não se obteve êxito. O único acórdão ali disponibilizado é o da cautelar.

Será que alguém sabe como obter a íntegra de tal julgamento? Promete-se eternizar, neste espaço, o nome da boa alma que o fizer.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Como fazer uma sustentação oral: Técnicas ─ Parte I


Após longa espera, além de vários e vários pedidos, atende-se à comunidade de usuários com conselhos de como fazer uma sustentação oral, inaugurando o marcador de "Técnicas".

Particularmente, o signatário sempre se sentiu premido por um instinto de não escrever a respeito. Afinal, trata-se de tema sobre o qual se pode dissertar por anos a fio, sem que se chegue a conclusão satisfatória. Além disso, dizer que essa ou aquela técnica se afigura a melhor é postura deveras pretensiosa (algo, por óbvio, detestável), razão pela qual as palavras que seguem são apenas considerações oriundas da experiência de quem escreve, sujeitas, como sempre, à censura geral.

Ao tema sugerido, então.

Antes de falar das técnicas em si, algumas recomendações: sabe-se, mas é bom lembrar, da necessidade de utilizar vestes talares na sessão de julgamento (leia-se “beca”, pois, segundo alguns, a toga é reservada unicamente a magistrados). Se não as tiver, praticamente todos os Tribunais as terão para empréstimo.

Inscreva-se para a sessão e peça a preferência, dando seu nome e informando não só o número do processo e o nome da parte, como também o do relator (a tarefa pode ser facilitada levando o extrato da publicação pela qual se tomou ciência do julgamento). Se possível, verifique antecipadamente o número em que foi inserido o feito na pauta de julgamento, para inserir tal dado na ficha de inscrição.

Chegue ao menos quinze minutos antes do horário para cumprir esses trâmites. Lembre-se, ainda, de verificar se para o tipo de recurso a ser julgado está prevista a possibilidade de sustentar oralmente. (Alguns profissionais menos experientes já foram advertidos por presidentes de sessões sobre a falta de tal análise prévia.)

Ao receber a palavra, cumprimente os componentes do órgão julgador (costuma-se começar por seu presidente, voltando-se, em seguida, para o relator e os demais membros), sendo que, a partir de então, começam a valer as técnicas descritas a seguir, que serão divulgadas de forma paulatina, iniciando-se com as básicas, seguidas, posteriormente, das intermediárias e das avançadas (as duas últimas reservadas para posts futuros).

Técnicas Básicas

Essencialmente, as mais importantes técnicas para realizar uma sustentação de sucesso são duas: impostação vocal e segurança no discurso.

Impostação Vocal

A mais importante, e, também, a mais basilar das técnicas para uma boa sustentação oral é a impostação da voz. De nada adianta um discurso brilhantemente articulado no papel quando não é possível se fazer ouvir.

A impostação não é algo que se relaciona a quem tem a voz mais ou menos bonita: trata-se, na verdade, de falar de forma alta e, principalmente, clara.

Rui Barbosa, fenômeno da oratória, tinha a voz monocórdica e pouco interessante, segundo relatos de quem o ouviu. Mas o trabalho de projeção da voz e a clareza na interpretação o ajudaram a ser o que foi.

Portanto, não se preocupe com o timbre da voz. O que realmente importa é se fazer entender, chamando firmemente a atenção de quem está ouvindo.

Segurança no Discurso

Ao chegar ao lugar reservado para a Sustentação, é recomendável ter consigo breve resumo do que se pretende falar. Prefira a divisão dos temas em tópicos.

Aí, o que se mostra imprescindível é a segurança do orador no que vai dizer. Para tanto, se precisar, ensaie antes do julgamento o que pretende aduzir durante o ato. 

Não decore, jamais, nenhum texto, para não parecer que o discurso é automatizado (o resumo de que se falou acima deve servir apenas  como lembrete). Tampouco leia, a não ser para sublinhar algo já dito nos autos ou para registrar algum elemento externo como reforço (ex.: ler com ênfase um artigo de lei ou trecho de julgado, de preferência oriundo do mesmo órgão que está julgando o caso). Em tais casos excepcionais, a leitura deve ser muito breve.

Essas são técnicas mínimas. Em breve, como dito antes, serão publicadas considerações sobre técnicas intermediárias e avançadas.

Atualização em 23.11.2010

Para conferir a segunda parte deste post, basta clicar aqui.

Atualização em 23.03.2011

Para conferir a terceira parte deste post, basta clicar aqui.
 

sábado, 10 de abril de 2010

Sustentação Oral em primeiro lugar na busca do yahoo


Esse é mais um presente que todos os caríssimos usuários dão a este espaço: na ferramenta de buscas do "Yahoo", o blog "Sustentação Oral" aparece em primeiro lugar. Para conferir, basta acessar www.yahoo.com.br e digitar o título em questão na parte de "busca na web".

Como de costume, agradece-se a todos os que tornam isso possível: vocês.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Técnicas de Sustentação Oral


Na esteira das novidades, iniciadas com a inclusão da ferramenta de busca, na próxima semana será inaugurado o marcador de "Técnicas" de Sustentação Oral, em que serão apresentadas diversas considerações sobre as melhores formas de realizar a apresentação no decorrer dos julgamentos.

Como o espaço é democrático, todas as sugestões são bem-vindas.

Novidades - Ferramenta de busca


Antes de comentar a novidade, o blog gostaria de agradecer aos leitores que se uniram à proposta do "Dia mundial de combate ao câncer" ontem, clicando no link que tinha sido deixado na página.

Agora, no que tange ao blog em si, adicionou-se ao espaço nova ferramenta de busca, com o título "Pesquisar o conteúdo do 'Sustentação Oral'". Basta olhar ali ao lado e inserir os elementos desejados na tarja ora mencionada. A nova ferramenta certamente facilitará a pesquisa de todos.

Outras novidades estão a caminho, à medida que o blog vai crescendo.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Dia mundial de combate ao câncer


Saindo um pouco da rotina dos temas deste espaço, gostaria de avisar a todo o público que amanhã, 08.04.2010, celebrar-se-á o "Dia mundial de combate ao câncer".

Por isso, e a pedido do "Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer" (GRAACC), o blog será "doado" à entidade amanhã, sendo que os acessos do dia serão encaminhados primeiramente ao site deles (isso se funcionar a ferramenta que pediram para que fosse instalada).

Conta-se com a colaboração, a compreensão e, principalmente, a participação de todos.