sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Sustentação Oral em Todos os Recursos


Acabo de ler, no site "Podivm" (www.juspodivm.com.br), que o representante da Paraíba no Conselho Federal da OAB propôs ao colegiado que a entidade promova campanha junto aos tribunais superiores, defendendo uma reforma regimental que garanta o direito de sustentação oral aos advogados em todos os tipos de recurso.

Infelizmente o texto não diz de quando é a notícia. Eis o link para acesso.

A iniciativa conta desde já com o apoio deste blog. Mas a reforma dos regimentos não basta. Seriam também necessárias alterações legislativas, com o intuito de modificar, por exemplo, o art. 554 do Código de Processo Civil, que diz:

"Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso."

Ou seja, tratando-se de embargos de declaração ou de agravo "de instrumento" (pretendo voltar a esse tema em breve), o CPC não permite a sustentação oral das razões recursais.

Sem as mudanças na lei, portanto, de nada adiantaria promover reformas regimentais.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte I

Como o Estado do Rio de Janeiro é o segundo em número de acessos ao blog, nada mais justo do que publicar, após as regras do Tribunal Paulista (as quais ainda não estão finalizadas e podem ser vistas no marcador de “normas”), as previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

Infelizmente, não há na estrutura da norma regimental um capítulo específico para regulamentar a Sustentação Oral no âmbito dos julgamentos. Portanto, são recolhidos os artigos apresentados de maneira esparsa ao longo do Regimento Interno para a apreciação e a pesquisa dos usuários.

Segue a primeira parte, que inclui os arts. 60 e 69. A divisão em partes é feita para que as postagens não fiquem muito grandes.

Aos leitores dos demais Estados, o blog analisará cada um dos Regimentos Internos e disponibilizará as normas na medida do possível. Acompanhem o espaço para maiores novidades.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 60. Obedecer-se-á nos julgamentos à ordem da pauta, ressalvada a preferência devida nos seguintes casos:

(...)

VIII – quando, cabendo sustentação oral, estiverem presentes todos os advogados;

(...)

Parágrafo único. Quando couber sustentação oral, o Presidente anunciará aos advogados as preferências concedidas.

(...)

Art. 69. Cabendo sustentação oral, e desejando os advogados usar da palavra, o Presidente a dará, sucessivamente, ao de cada uma das partes, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, salvo disposição em contrário.


§ 1.º Havendo litisconsortes, com procuradores diferentes, o prazo será duplicado e dividido em partes iguais pelos advogados das partes coligadas, salvo se estes preferirem outra divisão.

§ 2.º Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderão falar sobre cada uma, de início, o advogado do autor ou do recorrente e depois o do réu ou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será dada a palavra em primeiro lugar.

§ 3.º Na hipótese de passar-se ao exame do mérito, após a votação das preliminares ou prejudiciais, o tempo utilizado em relação a estas, pelos advogados das partes, será descontado do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 4.º O Órgão do Ministério Público, quando este não seja parte, poderá intervir oralmente após os advogados, ou, em sua falta, após o relatório, também pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo disposição em contrário.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Canal do STF no Youtube


Em louvável iniciativa, o STF e o CNJ assinaram acordo com a Google Inc., que vai possibilitar a disponibilização de vídeos na página do YouTube na Internet. A notícia já havia sido antecipada pelo blog da Acadêmica de Direito.

Com isso, o STF se torna a primeira Suprema Corte no mundo a ter sua página oficial no popular site de vídeos.

O titular deste blog acompanhará atentamente a evolução do canal, que já está no ar, e postará, aqui, as melhores sustentações orais disponíveis.

Para acessar, basta clicar aqui.

P.S. Pede-se perdão aos usuários pela falta de novas postagens, mas o grande volume de trabalho e, principalmente, as pesquisas do mestrado têm tornado difícil a tarefa. Novidades em breve, porém.

Muito obrigado pela compreensão.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Vídeo ─ Caso Battisti ─ Parte 3

Como os dois primeiros vídeos relacionados ao "Caso Battisti" geraram diversos pedidos, dá-se seqüência à série com a sustentação oral do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, no julgamento conjunto da extradição (EXT 1085) e do mandado de segurança (MS 27875) impetrado contra ato do Ministro da Justiça, Tarso Genro, que deu status de refugiado político ao citado Cesare Battisti. Reitera-se uma vez mais que o blog, no caso, não se posiciona nem para acolher nem para rejeitar as posições apresentadas nos vídeos, pois a intenção é mostrar ao usuário os diversos tipos de técnicas utilizadas na Sustentação Oral. Os posts anteriores podem ser vistos clicando em "Parte 1" ou em "Parte 2".


sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Seminário Gratuito de Pós-Graduação 2009 na USP


A Faculdade de Direito da USP promoverá, nos dias 06 e 07 de novembro de 2009, seminário gratuito de pós-graduação. A iniciativa é do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social. As inscrições deverão ser feitas por e-mail, sendo que o cartaz com o programa pode ser visto clicando aqui.

A todos os seguidores, vai a dica.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Vídeo ─ Caso Battisti ─ Parte 2


Devido à grande repercussão que gerou o primeiro vídeo postado no blog, afigura-se justo apresentar o outro lado, ou seja, a argumentação da Itália no Caso Battisti, sustentada pelo advogado Nabor Bulhões. Reafirma-se que este espaço não busca, de forma alguma, defender nenhuma das partes, nem tomar partido de nenhuma das opiniões, e sim apresentar técnicas diferentes de Sustentação Oral.

A caixa está aberta aos comentários.


quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte III


Segue a última parte das normas previstas no “Capítulo II”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relativas à Sustentação Oral.

Todavia esta não é a postagem final a respeito do Tribunal Paulista, pois há diversas regras esparsas no Regimento que constarão da “Parte IV”.

Chama-se a atenção para o disposto no art. 476, segundo o qual é permitida a consulta a notas e apontamentos, mas que veda, porém, a leitura de memoriais. A esse assunto se voltará em breve.

Para ver a "Parte I", clique aqui. Para a "Parte II", aqui.


Art. 471. Salvo as restrições enunciadas, cada parte ou interessado disporá, por inteiro, dos prazos fixados nos artigos anteriores.

Art. 472. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.

Art. 473. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.

Art. 474. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz.

Art. 475. Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados apresentar-se-ão com suas vestes talares, podendo falar sentados ou em pé. 

(Artigo 475 com redação dada pelo Assento Regimental n. 352, de 02.04.2003) 

Art. 476. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.